ESTATUTO
DO CBH-BT aprovado em 22/10/98
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CAPITULO
I - DA CONSTITUIÇÃO, SEDE E OBJETIVOS.
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Art.
1° - O Comitê da Bacia Hidrográfica do Baixo Tietê - CBH-BT,
criado nos termos da Lei 7663 de 30 de dezembro de 1991 e
instalado no dia 24 de agosto de 1994, é órgão colegiado,
consultivo e deliberativo, de nível regional e estratégico do
Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGHR,
com atuação na Bacia Hidrográfica do Baixo Tietê, assim definida
pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos.
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Art.
2° - A sede do CBH-BT coincidirá com a de sua Secretaria
Executiva.
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§
Único: O CBH-BT poderá solicitar ao Comitê Coordenador do Plano
Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, a criação de Escritórios
Regionais para a Secretaria Executiva.
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Art.
3° - São objetivos do CBH-BT:
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I
- promover o gerenciamento dos recursos hídricos em sua área de
atuação de forma descentralizada, participativa e integrada em
relação aos demais recursos naturais, sem dissociação dos
aspectos quantitativos e qualitativos e das peculiaridades da bacia
hidrográfica;
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II-
adotar a bacia hidrográfica como unidade fisica-territorial de
planejamento e gerenciamento;
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III
- pugnar no sentido de que os recursos hídricos sejam reconhecidos
como bem público, de valor econômico, cuja utilização deve ser
cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as
peculiaridades da bacia hidrográfica;
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IV
- apoiar o rateio de custo das obras de aproveitamento múltiplo de
interesse comum ou coletivo, entre os beneficiados;
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V
- combater e prevenir as causas e efeitos
adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da
erosão do solo e do assoreamento dos corpos d’água;
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VI-
incentivar a promoção, pelo Estado, de programas de
desenvolvimento dos Municípios, bem como de compensação àqueles
afetados por áreas inundadas resultantes da implantação de
reservatórios e por restrições impostas pelas leis de proteção
de recursos hídricos, áreas de proteção ambiental ou outros espaços
especialmente protegidos;
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VII
- compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o
desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;
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VIII
- promover a utilização racional dos recursos hídricos,
superficiais e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para o
abastecimento das populações;
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IX
- promover a maximização econômica de forma a ampliar os benefícios
sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos;
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X
- estimular as comunidades e usuários na proteção das águas
contra ações que possam comprometer o uso atual e futuro;
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XI
- promover a integração da ações na defesa contra eventos hidrológicos
críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança pública
assim como prejuízos econômicos e sociais;
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XII
- coordenar ações para racionalizar o uso das águas e prevenir a
erosão do solo nas áreas urbanas e rurais,
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XIII-
promover programas de educação ambiental;
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XIV-
apoiar o desenvolvimento do transporte hidroviário e seu
aproveitamento econômico,
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XV
- apoiar a Política Estadual de Saneamento, instituída pela Lei
7750 de 31 de março de 1992 e participar de sua implantação.
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CAPÍTULO
II - DA COMPETÊNCIA
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Art.
4° - Compete ao CBH-BT:
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I
- aprovar o plano da Bacia Hidrográfica do Baixo Tietê para
integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações;
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II
- propor critérios e valores a serem cobrados pela utilização dos
recursos hídricos contidos na bacia do Baixo Tietê;
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III
- aprovar as propostas de planos anuais e plurianuais de aplicação
de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para o
gerenciamento dos recursos hídricos, em especial os referidos no
Art. 4° da Lei 7663, de 30 de dezembro de 1991;
|
IV
- aprovar a proposta de plano de utilização, conservação, proteção
e recuperação dos recursos hídricos da bacia, manifestando-se
sobre as medidas a serem implementadas, fontes de recursos
utilizadas e definindo as prioridades a serem estabelecidas;
|
V
- aprovar a proposta para o enquadramento dos corpos d’água em
classe de uso preponderante, com o apoio de audiências públicas;
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VI
- aprovar os planos e programas a serem executados com recursos
obtidos pela cobrança pela utilização dos recursos hídricos na
bacia;
|
VII
- promover entendimentos,
cooperação e eventual conciliação entre
os usuários
dos recursos
hídricos e,
com o
apoio da
Secretaria Executiva, a
integração entre os componentes do
SIGRH-Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos
que atuam na
bacia, bem
como articulação
com setor
privado e a
sociedade civil;
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VIII
- promover
estudos divulgação
e debates
sobre os
programas prioritários
de serviços
e obras a
serem realizados
no interesse
da coletividade;
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IX- apreciar , de
conformidade com a legislação e normas vigentes, o relatório sobre
“ A situação
dos recursos
hídricos na
bacia hidrográfica
do Baixo
Tietê;
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X
- aprovar a
aplicação, em outra
bacia hidrográfica
, de
recursos arrecadados
na bacia hidrográfica
do Baixo
Tietê, até
o limite de
50% (cinqüenta por cento) ,
desde que a
aplicação beneficie
esta bacia;
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XI- apreciar e
manifestar-se, junto ao
CRH, sobre
aplicação na
Bacia do
Baixo Tietê
de recursos
arrecadados em
outras bacias;
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XII- acompanhar a
execução da
Política Estadual
de Recursos
Hídricos, na
área de
atuação do
CBH - BT,
formulando sugestões e oferecendo
subsídios aos órgãos
que compõem o SIGRH;
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XIII
- promover
a publicação
e divulgação
das deliberações
relativas à administração dos recursos hídricos da
bacia;
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XIV
- propor, quando necessário, a elaboração e implementação de
planos emergências para garantir a qualidade e assegurar a
quantidade dos recursos hídricos aos usos prioritários,
em sua área de atuação;
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XV
- opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos por seus membros
e demais credenciados, e outras questões que lhe sejam afetas,
direta ou indiretamente,
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XVI
- aprovar a criação de unidades organizacionais regionais ou
especializadas e de subcomites, na forma prevista no § único do
Art. 5° deste Estatuto;
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XVII
- aprovar seu Estatuto e decidir sobre os casos omissos,
normatizando-os, quando necessário;
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XVIII-
aprovar orçamento anual, elaborado pela Secretaria Executiva, para
uso de recursos financeiros em custeio e investimentos do Comitê,
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XIX-
pleitear e gerenciar
recursos financeiros para investimentos junto a instituições
nacionais e internacionais.
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XX
- exercer as atribuições previstas nos incisos I a III e V, do
Art. 19, da Lei 7750 de 31 de março de 1992, nos termos da Deliberação
CONESAN 5/97, de 31 de julho de 1997, e da Deliberação CRH 13, de
25 de agosto de 1997, como segue:
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a)
aprovar o Plano Regional de Saneamento Ambiental, para integrar o
Plano Estadual de Saneamento e suas atualizações;
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b)
promover estudos, divulgação e debates a respeito dos programas
prioritários de ações, serviços e obras a serem realizados no
interesse da coletividade;
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c)
apreciar o relatório anual sobre “A Situação da Salubridade
Ambiental da Região”,
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d)
acompanhar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Estadual
de Saneamento - FESAN, em seu âmbito.
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XXI
- exercer as funções que lhe forem delegadas no âmbito da Política
Estadual de Saneamento;
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XXII
- propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH a criação
da Agência de Bacia e indicar a cidade em que terá sede, nos
termos do disposto no Art. 29 da Lei 7663 de 30/12/91, e no § único
do Art. 2° da Lei 10.020 de 03/07/98;
|
XXIII
- aprovar o programa de capacitação de recursos humanos para
planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos;
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XXIV
- estabelecer critérios para a aplicação de recursos financeiros
a fundo perdido, pela Agência de Bacia;
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XXV
- estabelecer critérios e prioridades para atendimento dos pedidos
de investimentos;
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XXVI
- estabelecer, juntamente com o CRH, normas sobre a repartição de
custos e de pagamento das ações destinadas ao aproveitamento múltiplo,
recuperação e proteção dos corpos d’água da Bacia.
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CAPÍTULO
III - DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO DO CBH-BT
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Art.
5°- O CBH-BT, integrado pelos Órgãos do Estados, Municípios e
Sociedade Civil Organizada é constituído pelos seguintes
organismos:
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I
- Plenário,
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II
- Secretaria Executiva.
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§
Único: O CBH-BT poderá constituir unidades regionais ou ainda,
sub-comites, definindo no ato da criação, sua composição,
atribuições e duração.
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Art.
6°. - Na gestão da bacia hidrográfica, o CBH-BT levará em
consideração todos os consórcios intermunicipais já legalmente
constituídos, entidades da sociedade civil e todos os órgãos e
entidades do Estado que
atuam na região.
§
1°: Nos assuntos de interesse das entidades referidas no caput
deste Art., haverá consultas, celebração de convênios e outros
instrumentos que permitam as respectivas manifestações,
influências, ações e trabalhos no sistema de gestão.
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§
2°: Poderão pleitear assento com direito a voto no Comitê, as
entidades civis que estiverem legalmente constituídas e em
funcionamento a mais de um ano, devendo as mesmas apresentar os documentos comprobatórios
na secretaria executiva até trinta dias antes da data de eleição.
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Art.
7°. - Até o dia 31 (trinta e um) de março dos anos ímpares, o
Plenário do CBH-BT, assegurada
a paridade de votos entre os Órgãos do Estado, Municípios e
Sociedade Civil Organizada, será composto pelos membros abaixo
relacionados, com direito a voz e voto:
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I
- Quinze (15) representantes
do Estado e respectivos suplentes, designados pelos titulares das
entidades representadas e que, prioritariamente exerçam suas funções
em unidades regionais existentes na Unidade de Gerenciamento
de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Baixo Tietê,
sendo um representante de cada órgão ou entidade abaixo, com um
voto cada um:.
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a)
Secretaria de Estado de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
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b)
Secretaria de Estado da Energia;
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c)
Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento;
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d)
Secretaria de Estado da Saude;
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e)
Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes;
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f)
Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo;
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g)
Secretaria de Estado dos Negócios da Educação;
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h)
DAEE - Departamento de Águas e Energia Elétrica;
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i)
CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental;
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j)
DEPRN- Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais;
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k)
SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo;
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l)
CATI - Coordenadoria de Assistência Técnica Integral;
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m) CDA- Coordenadoria de Defesa Agropecuária,
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n)
Polícia Florestal e de Mananciais do Estado de São Paulo.
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o)
CODASP-Companhia de Desenvolvimento Agrícola do Estado de São
Paulo
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II
- Quinze (15) prefeitos dos municípios com territórios total ou
parcialmente situados na bacia hidrográfica do Baixo Tietê, assim
definidos pela divisão hidrográfica do Estado, que nomearão os
respectivos suplentes, perfazendo o total de quinze votos.
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III
- Quinze (15) representantes da sociedade civil que nomearão seus
respectivos suplentes, escolhidos na data da eleição em reunião
plenária das categorias abaixo relacionadas:
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a)
Usuários urbanos de águas (dois representantes);
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b)
Usuários rurais de águas (dois representantes);
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c)
Usuários industriais de águas (dois representantes);
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d)
Universidades e Institutos de Ensino Superior:
(dois representantes);
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e)
Associações de Produtores Rurais
( um representante);
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f)
Entidades Ambientalistas ( um representante);
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g)
Entidades de Recuperação Florestal (um representante);
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h)
Associações de Classe e Sindicatos:
(dois representantes);
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i)
Associações Comunitárias e Clubes de Serviço (um representante),
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j)
Associações de Esportes, Turismo, Lazer e Navegação (um
representante).
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§
1°: No CBH-BT, os mandatos dos prefeitos
mencionados no inciso II deste Art., coincidirá com os
mandatos municipais.
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§
2°: Havendo impedimento de qualquer prefeito, este será
automaticamente substituído por quem vier a ocupar aquele cargo na
respectiva prefeitura;
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§
3° : Integram o CBH-BT, os Prefeitos cujos municípios estejam na
área da bacia hidrográfica do Baixo Tietê, conforme relação
apresentada pela Divisão Hidrográfica do Estado, definida no Plano
Estadual de Recursos Hídricos;
|
§
4° : Os Prefeitos integrantes do Comitê elegerão, na data das
eleições previstas no artigo 7°, deste Estatuto, os 15 (quinze)
Municípios que terão direito a voto, devendo a composição
representar mais de 50% (cinqüenta por cento) da população,
conforme lista prevista no inciso VII do Art.14 deste Estatuto;
|
§
5°: As nomeações dos suplentes referidos no Inciso II
deste Art. deverão ser feitas através de ofício assinado
pelo respectivo Prefeito.
|
§
6°: Em caso de impedimento definitivo de suplente de que trata o §
anterior, o prefeito poderá substituí-lo por outro, na mesma
forma, juntando as respectivas justificativas.
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§
7° : A participação no Comitê é conferida às pessoas jurídicas
componentes dos segmentos referidos neste artigo, que nomearão as
pessoas físicas para representá-las;
|
§
8° : No caso de extinção de qualquer um dos órgãos
ou entidades contidos nos incisos I e III deste Art., caberá
ao respectivo segmento proceder a indicação de outro
representante.
|
§
9° : No caso dos incisos I e III deste Art., o membro que deixar o
órgão ou a entidade a qual representa, será substituído por
outro membro nomeado, sem prejuízo para o órgão ou entidade
representada.
|
Art.
8- Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos membros do
CBH-BT, permitida a
recondução.
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§
1°: o mandato dos membros do CBH-BT encerrar-se-á no dia das eleições
previstas no caput do Art.7°,
|
§
2°: os membros eleitos serão empossados imediatamente após as
eleições.
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CAPÍTULO
IV - DA PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIA, SECRETARIA EXECUTIVA E DO
PLENÁRIO
|
Art.
9°. - Estando composto o Plenário do CBH-BT, de acordo com o Art.
7o destes Estatutos, o mesmo elegerá o Presidente,
Vice-Presidente e Secretário Executivo.
|
§
1°: O Plenário do Comitê definirá o segmento que exercerá cada
uma das funções, sendo vedado o mesmo segmento exercer mais de
uma;
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§
2°: Para ocupar os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário
Executivo, cada segmento definido indicará os nomes dos respectivos
concorrentes, pessoas físicas, dentre os membros do Comitê, que
serão eleitos pelo Plenário;
|
§
3° : Ocorrendo a vacância do cargo de Presidente por até 60
(sessenta) dias, caberá ao Vice-Presidente assumir interinamente o
cargo, e na sua ausência, o Secretário Executivo, e na ausência
deste, o Coordenador da CT- Planejamento e Avaliação,
|
§
4°: No caso de ocorrerem vacâncias dos cargos de Presidente,
Vice-presidente, Secretário Executivo por mais de 60 (sessenta)
dias, será aplicado o disposto no § 2° deste Art., observado os
dispostos nos § único do Art. 12 e § 3° do Art. 13 deste
Estatuto.
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Art.
10 - O relacionamento do CBH-BT com
o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH se dará
através de seu Presidente.
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Art.
11 - Ao Presidente, além das atribuições expressas neste Estatuto
ou que decorram de suas funções, caberá:
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I
- representar o CBH-BT, ativa e passivamente;
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II
- presidir as reuniões do Plenário;
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III
- determinar a execução das deliberações do Plenário, através
da Secretaria Executiva;
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IV-
credenciar, a partir de solicitação dos membros do CBH-BT, pessoas
ou entidades públicas ou privadas, para participar de cada reunião,
com direito a voz e sem direito a voto, bem como os representantes a que se
refere o Art. 20 deste Estatuto;
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V-
tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as, na reunião
imediata, à homologação do Plenário;
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VI
- manter o CBH-BT informado das discussões que ocorrem no CRH.
|
§
Único: o credenciamento a que se refere o inciso IV deste Art.
Deverá ser solicitado com antecedência de, no mínimo 5 (cinco)
dias da data da reunião, devendo a credencial
estar à disposição do interessado até a data da reunião.
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Art.
12 - O CBH-BT contará com um Vice-Presidente, cujo mandato
coincidirá com o do Presidente e substituí-lo-a em seus
impedimentos quando estes ocorrerem por até 60 (sessenta) dias.
|
§
Único: Compete ao Vice-Presidente, na vacância por período
superior a 60 (sessenta) dias do cargo de Presidente, convocar eleição
para preenchimento daquele cargo no máximo em sessenta dias a
partir da comunicação.
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Art.
13 - O CBH-BT, contará com uma Secretaria Executiva, coordenada por
um Secretário Executivo eleito pelo CBH-BT, cujo mandato coincidirá
com o do Presidente.
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§
1°: A Secretaria Executiva exercerá suas funções em articulação
com o CORHI, com o apoio dos Órgãos do Estado, dos Municípios e
da Sociedade Civil;
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§
2°: Os membros do CBH-BT terão acesso a todas as informações de
que disponha sua Secretaria Executiva e poderão participar das
reuniões,
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§ 3°: O Secretário Executivo, no caso de vacância do
Presidente e do Vice-Presidente, assume interinamente a Presidência
do Comitê para efeito de convocações de eleição para
preenchimento daqueles cargos.
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Art.
14 - São atribuições da Secretaria Executiva, além daquelas
expressas neste Estatuto e das funções atribuídas ao CORHI pela
legislação vigente e pelas normas aprovadas pelo CRH:
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I
- promover a convocação das reuniões, organizar a Ordem do Dia,
secretariar e assessorar as reuniões do CBH-BT;
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II
- tomar as medidas necessárias ao funcionamento do CBH-BT e dar
encaminhamento a suas deliberações, sugestões e propostas;
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III
- fazer publicar, no Diário Oficial do Estado, as decisões do
Comitê;
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IV
- participar, com o CORHI:
a)
na promoção da integração entre os componentes do SIRGH que
atuam na Bacia do Baixo Tietê, bem como a articulação com o setor
privado e a Sociedade Civil;
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b)
na elaboração da proposta do Plano da Bacia, assim como o relatório
sobre “A Situação dos Recursos Hídricos das Bacias
Hidrográficas”, promovendo as articulações necessárias,
|
c)
na promoção da articulação com os Estados vizinhos e a União,
para a gestão dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do
Baixo Tietê.
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V
- elaborar e submeter à aprovação do Comitê , orçamento anual
de utilização de recursos financeiros para custeio e investimentos
do Comitê;
|
VI-
prestar contas ao COFEHIDRO
e ao Comitê dos resultados da utilização dos recursos financeiros
para custeio e investimentos do Comitê,
|
VII-
apresentar lista atualizada contendo a população de cada município,
que servirá de base para a composição do segmento dos Municípios,
nas eleições previstas no § 4° do Art. 7° deste Estatuto.
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Art.
15 - Aos membros do CBH-BT com direito a voto, além das atribuições
já expressas, compete:
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I
- apresentar propostas, pedir vista de documentos, discutir e votar
todas as matérias submetidas ao CBH-BT;
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II
- solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias,
na forma prevista no Art. 17 deste Estatuto;
|
III
- propor a criação de unidades organizacionais regionais ou
especializadas, bem como de sub-comitês, integrando-os quando
indicado pelo Plenário;
|
IV
- votar a ser votado para os cargos previstos neste Estatuto;
|
V
- indicar, quando necessário, pessoas ou representantes de
entidades, públicas ou privadas, para
participar de reuniões específicas do CBH-BT, com direito a
voz, obedecidas as condições previstas neste Estatuto.
|
VI
- verificar junto à Secretaria Executiva a utilização dos
recursos financeiros utilizados em custeio e investimentos do CBH-BT.
|
Art.
16 - As funções de membros do CBH-BT não serão remuneradas
sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.
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CAPÍTULO
V - DAS REUNIÕES E DOS PROCEDIMENTOS
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Art.
17 -
O CBH-BT reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano,
sendo uma reunião por semestre e, extraordinariamente quando
convocado pelo seu Presidente,
ou por número equivalente à maioria simples do total de
votos do CBH-BT.
|
Art.
18 - As reuniões ordinárias e extraordinárias do CBH-BT serão públicas.
|
Art.
19 - As reuniões do CBH-BT serão instaladas com a presença de, no
mínimo, 50%(cinqüenta por cento) mais um do total de votos do
CBH-BT, em primeira convocação e, com qualquer número de votos em
segunda convocação, espaçada uma hora da primeira.
|
Art.
20 - Terão direito de voz, sem voto, participantes credenciados,
obedecidos os requisitos previstos no § único do Art. 11 deste
Estatuto.
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§
Único: De acordo com a pauta de cada reunião e do número de
credenciados para a
mesma, será estabelecido, pelo Presidente, o tempo máximo de uso
da palavra por credenciado, a fim de permitir que todos eles possam
se manifestar.
|
Art.
21 - As convocações para as reuniões do CBH-BT serão feitas com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, no caso de reuniões
ordinárias, e de 9 (nove) dias para as reuniões extraordinárias.
|
§
1°: O Edital de Convocação indicará expressamente a data, hora e
local em que será realizada a reunião e conterá a Ordem do Dia;
|
§
2°: A divulgação do Edital será feita mediante encaminhamento,
protocolado, da convocação aos membros CBH-BT e através dos meios
de comunicação da região, sendo pelo menos um jornal e uma rádio,
ambos de abrangência regional;
|
§
3°: No caso de Reforma do Estatuto a convocação deverá ser
encaminhada de um projeto da reforma
proposta,
|
§
4°. - Deverão ser convocados os titulares e suplentes.
|
Art.
22 - As reuniões plenárias do CBH-BT poderão ser realizadas em
qualquer local da bacia e terão a seguinte seqüência:
|
I
- abertos os trabalhos, será feita a leitura da ata da reunião
anterior, para eventuais retificações e aprovação;
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II
- lida e aprovada a ata da reunião anterior, serão feitas pelo
Presidente e pelo Secretário, as comunicações e informações de
interesse do Plenário passando-se em seguida, à discussão das matérias
constantes da Ordem do Dia;
|
§
1°: a inclusão de matéria de caráter de urgência e relevante, não
constante da Ordem do Dia, dependerá de aprovação da maioria
simples dos votos dos presentes,
|
§
2°: o Presidente, por solicitação justificada de qualquer membro
do CBH-BT e por deliberação do Plenário, determinará a inversão
da ordem de discussão e votação das matérias constantes da Ordem
do Dia, bem como adiar, por deliberação do Plenário, discussão e
votação de qualquer matéria submetida ao Comitê.
|
Art.
23 - As questões de ordem que versarão sobre a forma de
encaminhamento da discussão e votação da matéria em pauta podem
ser levantadas a
qualquer tempo, devendo ser formuladas com clareza e com a indicação
do que se pretende elucidar.
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§
Único: As questões de ordem serão decididas pelo Presidente.
|
Art.
24 - As deliberações do Comitê, salvo disposição em contrário,
serão tomadas por aclamação ou em sua impossibilidade, por
maioria simples dos presentes.
|
§
1°: As votações poderão ser nominais ou secretas, por deliberação
do Plenário;
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§
2°: Qualquer membro do Comitê poderá abster-se de votar;
|
§
3°: No caso de reforma dos Estatutos, o “quorum” para aprovação
será de dois terços do total de votos do Comitê,
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§
4°: Ao Presidente do CBH-BT caberá, além de seu voto como membro,
o voto de qualidade.
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Art.
25 - O CBH-BT deverá realizar audiências públicas para discutir:
|
I
- a proposta do plano de utilização, conservação, proteção e
recuperação dos recursos hídricos da bacia do Baixo Tietê;
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II
- a proposta de enquadramento dos corpos d’água,
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III
- outros temas considerados relevantes ao CBH-BT.
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Art.
26 - O CBH-BT poderá requisitar informações e pareceres dos órgão
públicos cujas atuações interferem direta ou indiretamente com os
recursos hídricos da bacia do Baixo Tietê.
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Art.
27- Este Estatuto, aprovado na Assembléia Geral do Comitê
realizada em 22/10/98, entrará em vigor na data da publicação no
Diário Oficial, ficando revogado o Estatuto aprovado em 24/08/94 e
suas alterações efetuadas em 18/10/96.
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DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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Art.
1° - O primeiro preenchimento dos cargos previstas nos incisos I,II
e III do Art. 7°, ocorrerá na data da eleição prevista para o mês
de março de 1999, sendo que após aquele evento, este artigo ficará
revogado.
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